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PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL

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Objetivo


Destinar recursos financeiros para a concessão de financiamentos de imóveis residenciais situados em áreas urbanas ou rurais.


Beneficiários finais público alvo


População com renda familiar mensal bruta de até R$ 4.300,00.


Obs.:
Nos financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes, o limite de renda é de R$ 5.400,00.


Modalidades


  • Aquisição de unidade habitacional;
  • Construção de unidade habitacional;
  • Conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional;
  • Aquisição de lote urbanizado;
  • Aquisição de material de construção.

Obs.:
1 - Na modalidade Construção de Unidade Habitacional é admitido, a critério do proponente, o financiamento para aquisição do terreno.
2 - Na modalidade Aquisição de Material de Construção é admitida a estruturação de operação na forma coletiva com a participação do Poder Público.


Condições operacionais de empréstimo do agente operador ao agente financeiro


Limite de empréstimo


De acordo com a demanda apresentada pelo agente financeiro, observado o limite de crédito junto ao Agente Operador.


Taxa de juros


As taxas de juros serão cobradas conforme quadro abaixo:


Renda Familiar Mensal Taxa de Juros
Até R$ 3.275,00 5,00% a.a.
De R$ 3.275,01 até R$ 5.000,00 6,00% a.a.

Para os titulares de conta vinculada do FGTS, com no mínimo 03 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, a taxa nominal de juros será reduzida em 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano.


Para os financiamentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida:

 

Serão cobradas as taxas de juros da tabela abaixo, que poderão ser reduzidas em 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano para os titulares de conta vinculada do FGTS:



Renda Familiar Mensal Taxa de Juros Nominal
Até R$ 3.275,00 5,00% a.a.
De R$ 3.275,01 até R$ 5.000,00 6,00% a.a.


Garantias


a) fundo de aval;
b) fundo garantidor;
c) aval solidário;
d) caução de depósitos em moeda corrente junto à Instituição Bancária, no Brasil;
e) alienação fiduciária de bens imóveis.
f) as previstas na legislação do FGTS, conforme Lei no 9.467, de 10.07.97, suas alterações e aditamentos, acrescida daquelas autorizadas pelo CCFGTS, por intermédio das Resoluções nºs 381/02 e 435/03, de 12.03.02 e de 16.12.03, respectivamente.
g) pode ser aceita, também, como garantia a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM.


Seguro


É permitida a contratação de financiamento com apólice de seguro diferente da aplicada no SFH, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez.
Para os financiamentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida, os financiamentos garantidos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, nos termos do, do art. 18 da MP 459, coloca o art. 28 da Lei nº 11.977 de 07.07.09 serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de MIP e DFI.

Prazos


O prazo de vigência ou de utilização dos recursos do contrato de empréstimo a ser firmado entre o Agente Operador e o Agente Financeiro será definido a cada operação, observada a sua vinculação ao orçamento de contratação do FGTS, após análise do pedido e das justificativas apresentadas pelo agente financeiro.


Risco de crédito


Sobre os valores efetivamente liberados pelo Agente Operador ao agente financeiro é cobrado, mensalmente, junto com os encargos mensais, um percentual, incidente sobre o saldo devedor, correspondente ao Risco de Crédito, que pode variar de 0,2% a 0,8% ao ano, de acordo com a classificação de risco do agente.

 

Prestações


Pagas mensalmente, calculadas de acordo com o sistema de amortização que apresente maior incidência nos financiamentos concedidos.

 

Desembolso


De acordo com as condições de desembolso adotadas nos financiamentos.



Reajuste do saldo devedor


Reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.


Condições operacionais do financiamento do agente financeiro ao mutuário


Valor do financiamento


O valor do financiamento é definido pelo Agente Financeiro em função da análise da capacidade de pagamento do mutuário, respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de venda/avaliação ou investimento constantes das tabelas abaixo, observado, ainda, o percentual de participação mínima do mutuário no valor de venda ou investimento:

 

Modalidade aquisição de imóvel usado


Renda Familiar Bruta Valor de Venda/Avaliação Valor de Investimento
Até R$ 4.300,00 R$ 90.000,00 -



Modalidade aquisição de lote urbanizado


Renda Familiar Bruta Valor de Venda/Avaliação Valor de Investimento
Até R$ 3.275,00 R$ 31.500,00 -



Modalidade Conclusão, Ampliação, Reforma e/ou Melhoria de Unidade Habitacional


Renda Familiar Bruta Valor de Venda/Avaliação Valor de Investimento
Até R$ 4.300,00 - R$ 90.000,00



Modalidade Aquisição de Material de Construção - Forma Individual e Coletiva



Renda Familiar Bruta Valor de Venda/Avaliação Valor de Investimento
Até R$ 4.300,00 - R$ 90.000,00


Modalidade construção, aquisição de terreno e construção


Renda Familiar Bruta Valor de Venda/Avaliação Valor de Investimento
Até R$ 4.300,00 R$ 90.000,00 R$ 90.000,00


Limites de Valor de Imóveis

Regiões Regiões do Território Nacional Imóveis (Venda/Avaliação ou Investimento)
1 Distrito Federal; Municípios integrantes das regiões metropolitanas ou equivalentes dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. R$ 190.000,00
2 Municípios com população igual ou superior a 1.000.000 de habitantes e municípios-sede de capitais estaduais não especificadas na região 1. R$ 170.000,00
3 Municípios com população igual ou superior a 250.000 habitantes; municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes; e municípios integrantes da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF. R$ 145.000,00
4 Municípios com população igual ou superior a 50.000 habitantes.
R$ 115.000,00
5 Imóveis situados nos demais Municípios R$ 90.000,00


Limites de Renda Familiar Mensal Bruta

Regiões do Território Nacional Limite de Renda Familiar Mensal Bruta
Municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.. R$ 5.400,00
Nos demais municípios R$ 4.300,00

 

Para os imóveis enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida os agentes financeiros devem observar os limites de renda familiar até R$ 5.000,00, priorizando a faixa até
R$ 3.275,00.

Os financiamentos a mutuários com renda superior a R$ 5.000,00 não se enquadram no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida .

 

Juros

 

As taxas de juros serão cobradas conforme quadro abaixo:


Renda Familiar Taxa de Juros
Até R$ 2.455,00 5% ao ano
De R$ 2.455,01 a R$ 3.275,00 6% ao ano
De R$ 3.275,01 a R$ 5.000,00 7,16% ao ano
De R$ 5.000,01 a R$ 5.400,00 8,16% ao ano

 

Para os titulares de conta vinculada do FGTS, com no mínimo 03 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, a taxa nominal de juros será reduzida em 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano.

Para os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida, serão cobradas as taxas de juros da tabela a seguir, que poderão ser reduzidas em 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano para os titulares de conta vinculada do FGTS

Renda Familiar Mensal Taxa de Juros Nominal
Até R$2.455,00 5,00% a.a.
De R$ 2.455,01até 3.275,00 6,00% a.a.
De R$ 3.275,01 até R$ 5.000,00 7,16% a.a.

 

Participação mínima do mutuário


A participação mínima do mutuário observará o percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os valores de venda ou avaliação ou investimento da unidade habitacional.


Obs.:
No caso de pagamento de juros durante a carência, os valores podem ser computados como contrapartida e, neste caso, o valor do financiamento pode atingir o teto máximo especificado no item anterior.

 

Prazo de amortização


Até 360 meses para imóveis novos e usados.



Prazo de carência

A critério do Agente Financeiro, podem ser utilizados, alternativamente, os prazos abaixo especificados:


a) o previsto para execução das obras, limitado a 24(vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do contrato de financiamento, sendo permitida sua prorrogação pelo Agente Operador por até metade do prazo originalmente pactuado;

b) na aquisição ou na construção, conclusão, ampliação, reforma e/ou melhoria de unidade habitacional, com liberação do financiamento em parcela única a partir da data da contratação, sem prazo de carência, com conseqüente início do retorno 30(trinta) dias após a assinatura do contrato ou liberação dos recursos, caso a data da última seja distinta da primeira.

Nos financiamentos para Aquisição de Lote Urbanizado e Aquisição de Unidade Habitacional não há carência.


Obs.:
Caso o desembolso seja realizado em parcela única não há carência e o retorno inicia-se 30(trinta) dias após a assinatura do contrato ou liberação dos recursos, caso a data da última seja distinta da primeira.


Reajuste do saldo devedor


Reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

 

Garantias


a) fundo de aval;
b) fundo garantidor;
c) aval solidário;
d) caução de depósitos em moeda corrente junto à Instituição Bancária, no Brasil;
e) alienação fiduciária de bens imóveis.

 

Desembolso


  • Modalidade Aquisição: em parcela única, após a formalização dos financiamentos;
  • Demais modalidades: em parcelas mensais, de acordo com a execução das obras e/ou serviços e aquisição dos materiais de construção.

Obs:
No caso de o mutuário optar em pagar a prestação integral durante o período de carência, o desembolso poderá ser feito em parcela única, mesmo no financiamento para produção/reforma de imóveis. Neste caso, o agente financeiro deve efetuar o depósito em conta de poupança do mutuário, para utilização conforme a execução das obras.


REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO

 

A remuneração do Agente Financeiro é composta de Diferencial de Juros e de Taxa de Administração, cobrada mensalmente, conforme a seguir:


  • Diferencial de juros: de até 2,16% ao ano, incidente sobre o saldo devedor durante as fases de carência e amortização, cobrado no encargo mensal.
  • Taxa de Administração: É devida exclusivamente nas operações com pessoas físicas, em conformidade com os períodos, valores e regras definidas nas normas do FGTS.

 

O Diferencial de Juros será cobrado do proponente pessoa física de acordo com o tipo do imóvel e a renda familiar, conforme quadro abaixo:


 
Renda familiar Forma de cobrança
Até R$ 2.455,00 Suportado integralmente pelo FGTS e pago à vista
De R$ 2.455,01 a R$ 3.275,00 1,16 % é suportado pelo FGTS e pago à vista
até 1% cobrado no encargo mensal do Mutuário
De R$ 3.275,01 a 5.000,00 até 1,16% cobrado no encargo mensal do Mutuário
De R$ 5.000,01a R$ 5.400,00 até 2,16% cobrado no encargo mensal do Mutuário

 

A Taxa de Administração, exclusivamente nas operações com pessoas físicas, será de R$ 25,00 por contrato ativo mês, até o final do prazo de retorno dos contratos, reajustável anualmente pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor, cobrada no encargo mensal, observado o disposto no quadro abaixo:


A Taxa de Administração de que trata este subitem será cobrada do proponente pessoa física de acordo com a renda familiar, conforme quadro abaixo:


Renda Familiar Forma de cobrança
Até R$ 3.275,00 Suportada integralmente pelo FGTS, pago à vista, ao valor presente calculado à taxa referencial do SELIC.
R$ R$ 3.275,01 a R$ 5.400,00 Cobrada no encargo mensal do Mutuário

 

Taxa de acompanhamento da operação

 

O Agente Financeiro pode cobrar do mutuário final pessoa física, a título de taxa de Acompanhamento de Obras e Serviços Operações Individuais, percentual de até 1,5% sobre do valor do financiamento, a ser pago ou deduzido mensal e proporcionalmente a cada desembolso.


Desconto para complementação da capacidade de pagamento do mutuário


Nos financiamentos concedidos a mutuários com renda familiar bruta mensal de até R$ 3.275,00, conforme o caso, pode ser concedido, pelo FGTS, desconto para complementação de sua capacidade de pagamento. O desconto para o mutuário é calculado de acordo com critérios estabelecidos nos normativos do FGTS, que consideram o tipo e a localização do imóvel e a renda do mutuário. O desembolso é realizado de acordo com as regras previstas para o desembolso dos recursos do financiamento.


Os descontos a serem concedidos nos financiamentos a pessoas físicas, conjunta ou alternativamente, para redução no valor das prestações e para pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, têm por objetivos, de forma complementar:


  • a) promover o acesso à moradia adequada para os segmentos populacionais de menor renda;
  • b) assegurar, por intermédio do desconto para fins de redução da prestação, a aplicação dos recursos onerosos destinados ao financiamento habitacional;
  • c) promover a associação com recursos dos orçamentos públicos, em especial do Fundo Nacional de Habitação do Interesse Social, conforme disposto na Lei n° 11.124, de 16 de junho de 2005, suas alterações e aditamentos.

 

 

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