GRRF é a guia utilizada para o recolhimento das importâncias relativas à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº. 110/2001, quando devidas.
A todas as pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas ao recolhimento rescisório do FGTS (conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, com redação dada pela Lei nº. 9.491/97.
A GRRF é gerada com código de barras logo após a transmissão do arquivo por um aplicativo cliente, disponibilizado gratuitamente no sítio da CAIXA, ou pelo Portal Empregador.
Agilizar a individualização dos valores de recolhimento rescisório do FGTS na conta vinculada ao trabalhador, por meio de um processo mais seguro com informações consistentes e cálculos precisos.
Na geração da GRRF, o aplicativo cliente calcula o valor da multa rescisória, se devida, com base no saldo, das contas vinculadas aos trabalhadores, existente nas bases do FGTS.
O saldo, base para cálculo rescisório, pode ser obtido, por meio do aplicativo cliente, pelo Portal Empregador ou, até mesmo, pelo sistema de folha de pagamento da empresa, com a opção de carga das informações, recebidas do sistema de folha de pagamento da empresa. Os valores podem ser incluídos, também, manualmente em um campo específico no formulário do aplicativo, o que é de inteira responsabilidade do empregador.
A GRRF foi disponibilizada, para utilização obrigatória, a partir de 01/08/2007, em substituição à GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social), documento revogado em 31/07/2007.
O vencimento da GRRF é calculado com base no tipo de aviso prévio informado:
Aviso Prévio Trabalhado: O prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.
Em se tratando do mês anterior à rescisão, este dia útil deve ser igual ou anterior ao 7 do mês da rescisão.
Aviso Prévio Indenizado ou Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: O prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no próximo dia 7.
Em casos que a data de vencimento da guia coincidir com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior. Para prestar informações ao FGTS e a Previdência Social, os prazos são os mesmos.
Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Importante: Havendo o pagamento da GRRF em canais alternativos no sábado, domingo e feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
Bancos conveniados, autoatendimento, Internet Banking CAIXA e unidades lotéricas, sendo que para este último, o valor é limitado a R$ 1.000,00.
Para poder ser paga, a guia deverá apresentar, obrigatoriamente, o código de barras ou sua representação numérica e estar dentro da data de validade impressa.
Importante: O pagamento da guia em terminal de autoatendimento ou Internet Banking CAIXA dependerá da disponibilidade do serviço pela Instituição Financeira.
Para o empregador doméstico, o recolhimento do FGTS é opcional. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.
Os valores cobrados em função do rompimento do contrato deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, pela GRRF - única guia existente para tal finalidade. Para isso, o empregador doméstico deverá possuir o CEI e Certificado Eletrônico, válidos para transmissão do arquivo rescisório e posterior geração e impressão da guia para pagamento.
Para gerar a GRRF, a empresa deve ter acesso à internet, possuir Certificado Eletrônico, além dos itens descritos abaixo.
Software:
A configuração sugerida pela CAIXA garante a execução do aplicativo cliente de forma consistente e adequada, levando-se em conta o grande universo de usuários existente. O aplicativo da GRRF poderá rodar com configurações ligeiramente inferiores, mas pode haver uma perda significativa de performance.
- Windows Server 2003 Standard Edition, Windows Server 2003 Enterprise Edition, Windows Server 2003 Datacenter Edition;
- Windows 2000 Server, Windows 2000 Advanced Server, Windows 2000 Datacenter Server;
- Windows NT Server 4.0, SP5 ou posterior; Windows NT Server 4.0, Enterprise Edition, SP5 ou posterior;
- Windows NT Workstation 4.0, SP5 ou posterior;
- Windows XP Professional, Windows XP Home Edition;
- Windows 2000 Professional;
- Windows Millennium Edition;
- Windows 98 (Windows 98 Segunda Edição é necessário se computador não tiver uma placa de rede).
Hardware:
- Computador Intel Pentium ou compatível, 166 MHz ou superior;
- Memória (RAM) 128 MB no Windows XP, mínimo de 64 MB no Windows 2000, mínimo de 32 MB em todos os outros sistemas operacionais;
- Monitor 14" VGA;
- Mouse;
- Teclado;
- Drive 1,44;
- Acesso a internet (o usuário precisa possuir acesso a Internet via Dial-up ou Proxy);
- Certificado digital para utilização do Conectividade Social;
- HD com 50Mb livres para instalação + espaço necessário para crescimento do banco de dados que vai variar de acordo com a quantidade de informações inseridas no mesmo + o espaço que o arquivo de paginação de memória do Windows está utilizando, que pode variar automaticamente ou conter um valor definido pelo usuário, dependendo da configuração e da versão do Windows.
Nota: para instalação nos ambientes NT/2000/XP o usuário precisa ter privilégios de administrador da máquina.