Parcelamento de débitos com o FGTS
Parcelamento de débitos
A empresa em débito com o FGTS pode celebrar acordo com a Caixa Econômica para parcelamento da dívida, com base em regras estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e dentro de parâmetros que atendam a sua capacidade de pagamento.
As Contribuições Sociais da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, também podem ser objeto de parcelamento junto à Caixa, observadas a legislação e a regulamentação específica, distintas daquelas do FGTS.
Regularize a situação de inadimplência da sua empresa.
O Parcelamento de débitos está regulamentado na legislação relacionada a seguir:
- - Lei n° 8.036, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995;
- - Resolução do CCFGTS n° 466/2004, de 14/12/2004, publicada em 20/12/2004 e retificada em 11/01/2005;
- - Circular CAIXA nº 459, de 20/01/2009, que trata do parcelamento dos débitos de contribuição ao FGTS, ainda não inscritos em Dívida Ativa;
- - Resolução do CCFGTS n° 467/2004, de 14/12/2004, publicada em 20/12/2004 e retificada em 11/01/2005;
- - Circular CAIXA nº 460, de 20/01/2009, que trata do parcelamento dos débitos de contribuição ao FGTS, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;
- - Lei Complementar nº. 77, de 13/07/1993, que trata de utilização de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Fundo de Participação dos Estados - FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos Municípios e Estados;
- - Decreto nº. 894, de 16/08/1993, utilização de recursos do FPM e FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos municípios e estados;
- - Decreto nº. 2.109, de 26/12/1996, que altera o artigo 1º do Decreto nº 894, de 16/08/1993, com relação ao limite temporal para a solicitação de parcelamento;
- - Lei Complementar nº. 110, de 29/06/2001, institui contribuições sociais para recolhimento pelo empregador;
- - Portaria do MF nº. 250, de 11/10/2007, que regulamenta sobre o parcelamento de débitos de Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001;
- - Resolução do CCFGTS nº. 587, de 19/12/2008, que permite carência de pagamento em parcelamento de débitos para com o FGTS por empregadores públicos e privados domiciliados em municípios ou em estado de calamidade pública;
- - Lei nº. 11.345, de 14/09/2006, que institui o concurso de prognóstico da Timemania e o parcelamento com condições especiais para clubes de futebol e entidades filantrópicas;
- - Lei nº. 11.941, de 28/05/2009, que reabre o prazo da Lei 11.345/06 para a solicitação de parcelamento em 180 dias pelas Santas Casas e Hospitais de reabilitação física e acrescenta os Clubes Sociais como beneficiários das condições especiais de parcelamento;
- - Lei nº. 11.945, de 04/06/2009, que reabre o prazo da Lei 11.345/06 para solicitação de parcelamento em 60 dias pelas Entidades Desportivas da modalidade de futebol;
- - Circular CAIXA nº 478, de 30/06/2009 que Disciplina condições para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS inscrito em Dívida Ativa ou não, ajuizado ou não, com base na Lei 11.941/09 e na Lei 11.945/09.
Débitos que podem ser parcelados
Não inscritos em dívida ativa
- - Notificados pelo Fiscal do Trabalho em cobrança administrativa;
- - Confessados;
- - Diferenças de encargos, apuradas em recolhimentos efetuados;
- - Débitos de parcelamentos rescindidos, em cobrança administrativa.
Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não
- - Notificados pelo fiscal do trabalho, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;
- - Débitos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
Tipos de parcelamento
- - Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa;
- - Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;
- - Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS, devidos por Prefeituras Municipais ou pelos Estados com amortização com repasse de cota do FPM ou FPE à CAIXA pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional);
- - Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais.
- - Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS, em qualquer situação de cobrança, nas condições da Lei da TIMEMANIA;
- - Parcelamento de débitos de Contribuição Social - CS, nas condições da Lei da TIMEMANIA.
Prazos de parcelamento
Número de competências em atraso
O débito poderá ser pago em número de meses, que correspondam à quantidade de contribuições em atraso, limitado aos prazos por modalidade de parcelamento e valor mínimo de parcela.
Os prazos máximos por modalidade de parcelamento são:
- - 160 meses: Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa;
- - 72 meses: Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS inscritos em dívida ativa;
- - 60 meses: Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS em dívida ativa e ajuizados;
- - 60 meses: Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais, em qualquer situação de cobrança, independente da quantidade de competências.
- - 240 meses para Parcelamento de débitos de FGTS ou de Contribuição Social nas condições da Lei da TIMEMANIA.
Vencimento das parcelas
- - O vencimento da primeira prestação do parcelamento de débitos de Contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa ocorre até 30 dias depois da data de assinatura do termo de parcelamento ou do término da carência. As demais parcelas vencem no mesmo dia nos meses seguintes;
- - Para o parcelamento de débitos de Contribuições FGTS inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o vencimento da primeira parcela é sempre no dia da assinatura do termo de parcelamento. As demais parcelas têm vencimento nesse mesmo dia nos meses seguintes;
- - No parcelamento de Contribuição Social, o vencimento da primeira parcela ocorre até 30 dias depois da assinatura do termo de parcelamento de CS. As demais parcelas vencem no mesmo dia nos meses seguintes.
Obs: Caso o vencimento da parcela caia em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Carência para início dos pagamentos
Em caráter excepcional, pode ser concedida carência de até 360 dias para início do pagamento das prestações para empregadores da iniciativa privada e para parcelamento de débitos de contribuição FGTS não inscrito em dívida ativa, obedecida as condições estabelecidas na Resolução 466/2004.
Para manutenção desse prazo de carência, é necessário que os recolhimentos mensais das contribuições FGTS, vencidas durante o período dessa carência sejam efetivados, sob pena da rescisão antecipada do parcelamento.
No caso de ocorrência de estado de calamidade pública, pode ser concedida carência de 90 dias para o vencimento da 1ª prestação, cujo termo de parcelamento de débitos de contribuição FGTS seja firmado durante a vigência do estado de calamidade pública no município, no qual esteja sediado o estabelecimento solicitante.
Na ocorrência de estado de calamidade pública durante a vigência do parcelamento de débitos de contribuição FGTS no município no qual esteja sediado o empregador, pode ser concedida carência de pagamento de 180 dias, a partir do vencimento da primeira parcela em atraso.
As carências por estado de calamidade pública são concedidas mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação, que decretou o estado de calamidade pública no município, no qual esteja sediado o estabelecimento com débito a parcelar.
Não é concedida carência de pagamento nos casos de parcelamento de débitos de Contribuição Social.
Documentação necessária
- - Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débito Junto ao FGTS - SPD e/ou Solicitação de Parcelamento de Débitos de Contribuições Sociais da LC nº 110/2001 - SPD de CS preenchidos, datados e assinados pelo representante legal da empresa. Esses documentos estão disponíveis para download ou, ainda, no sítio da Caixa Econômica. Você também pode retirar os formulários em qualquer agência da Caixa Econômica.
- - Anexo I - Relação de filiais da empresa, datada e assinada por seu representante legal, relacionando todas as filiais, inclusive as já encerradas;
- - Qualificação pessoal e cópia do CPF e da cédula de identidade do representante legal do empregador e do seu procurador;
- - Procuração pública, se for o caso;
- - Cópia dos atos constitutivos e todas as alterações ocorridas;
- - Lei Municipal/Estadual/Distrital, publicada em Diário Oficial, autorizando o parcelamento e a vinculação de receita do Município/Estado/DF em garantia de pagamento do débito de estados, municípios e Distrito Federal, bem como na situação em que estas entidades figurem como garantidoras dos acordos de sociedades de economia mista ou empresas públicas a elas vinculadas, se órgão público;
- - Lei publicada, que instituiu o Regime Jurídico Único, no caso de órgão público;
- - Termo de posse ou nomeação do representante, se órgão público;
- - Ofício ao banco depositário da garantia oferecida;
- - Cópia da Notificação Fiscal, respectivo relatório fiscal e decisão definitiva do órgão fiscalizador;
- - Em caso de ausência de algum dado cadastral de trabalhadores constantes em notificação rescisória, anexar relação, assinada pelo representante legal da empresa, com as seguintes informações: Nome do empregado, PIS, CTPS, data de admissão, data de opção, e categoria - Alíquota 8% ou 2%;
- - Cópia da folha de pagamento do mês anterior dos estabelecimentos envolvidos na solicitação de parcelamento, quando o débito for exclusivo de diferenças em recolhimentos;
- - Para os valores devidos não notificados pela fiscalização do trabalho: Confissão de não Recolhimento de Valores de FGTS e Contribuição Social - Por Remuneração, gerada pelo SEFIP, código 115, por competência;
- - Para os valores devidos notificados pela fiscalização do trabalho, mas ainda em trâmite administrativo na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego do MTE: Confissão de não Recolhimento de Valores de FGTS e Contribuição Social - Por Remuneração, gerada pelo SEFIP código 115, por competência. A fiscalização do trabalho notifica os empregadores por meio de Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e Contribuição Social - NFGC e/ou Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais - NRFC.
- - Documentos comprobatórios da impossibilidade de individualização e cópia do edital de convocação dos trabalhadores publicada em jornal, quando for o caso;
- - Comprovantes de regularização de indícios, quando houver ativos existentes para o CNPJ centralizador ou algum CNPJ/CEI filiado ou vinculado ao CNPJ centralizador;
- - Solicitação por ofício do empregador para a CAIXA, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública para os parcelamentos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, quando for o caso;
- - Documentos referentes à dilatação de prazo, carência ou sazonalidade, se houver.
Veja documentos para download
Para débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, acrescentar:
- - Certidão da Secretaria da Vara Federal/Estadual onde corre o processo de execução, constando sua atual situação;
- - Despacho do juízo, fixando os honorários advocatícios para as execuções fiscais propostas pela Procuradoria do INSS, relativas às inscrições em dívida ativa de débitos de contribuição FGTS realizadas até 20/01/1994;
- - Cópia do Auto de Penhora, Laudo de Avaliação e comprovante de recolhimento de 10% do valor da dívida ajuizada, atualizado na forma da lei, no caso de dívidas em fase processual de leilão ou praça marcada;
- - Comprovante de Recolhimento das Custas Processuais.
Para solicitação de parcelamento nas condições da TIMEMANIA
- - Protocolo da solicitação de parcelamento pelas Santas Casas de Misericórdia, pelas entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência e pelos Clubes Sociais sem fins econômicos com data até o dia 23 de novembro de 2009;
- - Protocolo da solicitação de parcelamento pelas Entidades Desportivas da modalidade futebol com data até o dia 3 de agosto de 2009;
- - Para Santas Casas de Misericórdia anexar a comprovação de existência de convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos, antes da publicação da Lei nº. 11.345/2006;
- - Para entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos anexar comprovação de existência de convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos antes da publicação da Lei nº. 11.345/2006;
- - Para Clubes Sociais sem fins econômicos anexar certidão expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes - CBC que comprove a participação em competições oficiais em, ao menos, 3 modalidades esportivas distintas;
- - Para entidades desportivas da modalidade futebol - comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o artigo 3º da Lei nº 11.345/2006, de 14/09/2006.
Obs:
a) A Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS - SPD será acatada pela agência da Caixa Econômica Federal, mesmo que não contenha toda a documentação necessária. Contudo, para o deferimento do parcelamento, o empregador deverá regularizar as pendências detectadas no preenchimento da SPD e/ou na documentação, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do protocolo de recebimento da SPD;
b) O recebimento da SPD não obriga a Caixa Econômica Federal ao seu deferimento, nem isenta o empregador do cumprimento das obrigações perante o FGTS.
Garantias necessárias para firmar o parcelamento
Para os parcelamentos de débitos de Contribuição FGTS de estados, Distrito Federal e municípios, as autarquias e fundações, por eles instituídas e mantidas, bem como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, precisam efetivar a vinculação de receita, autorizada por meio de lei específica, em garantia do contrato.
São receitas vinculáveis, para fins de garantia:
- - FPE - Fundo de Participação dos Estados, nos casos de estados e Distrito Federal;
- - FPM - Fundo de Participação dos Municípios, IPVA - Imposto de Propriedade de Veículos Automotores, ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços e ITR - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, nos casos de Municípios;
- - Transferências correntes, nos casos de Autarquias e Fundações e empresas públicas vinculadas ao DF, estados e municípios.
- - Para os parcelamentos de débitos de Contribuição Social, são exigidas garantias, exceto para empregadores filiados ao SIMPLES NACIONAL, conforme a seguir:
- - Quando o valor do débito for superior a R$ 100.000,00, é necessária a garantia real ou pessoal, inclusive fiança bancária, observados os requisitos de suficiência e idoneidade;
- - Se o débito estiver ajuizado com execução fiscal com penhora ou arresto de bens, ou com outra garantia, é necessária a manutenção da garantia nos respectivos autos;
- - Para parcelamento de débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, é necessária a garantia sobre quotas dos FPE ou FPM, com a respectiva autorização legislativa.
Obs.:
O parcelamento de Contribuições FGTS e de CS nas condições da Lei da TIMEMANIA não exige garantias.