O Conselho Curador do FGTS, por meio da Resolução 608/2009, autorizou a recomposição das contas vinculadas do FGTS que tenham direito à progressividade da taxa de juros, em decisão regulamentada pela Circular CAIXA 506/2010.
Têm direito a essa recomposição os trabalhadores titulares de conta do FGTS de vínculo empregatício firmado sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT anterior a 23/09/1971 e, ainda:
- formalizaram opção retroativa ao FGTS nos termos da Lei nº 5.958/1973, com efeito retroativo à data anterior a 23/09/1971;
- permaneceram no emprego relativo ao vínculo empregatício alvo de aplicação da progressividade da taxa por mais de 2 (dois) anos;
- não tenham sido beneficiados com o crédito da aplicação da taxa progressiva em sua conta vinculada, por determinação judicial ou administrativamente;
- caso tenha havido saque na conta vinculada alvo de aplicação da progressão, que este tenha ocorrido em data igual ou posterior a 12/11/1979.
Os valores devidos para crédito dependem do tempo de vínculo de emprego do trabalhador, que atenda aos critérios de progressividade, conforme tabela a seguir.
| TEMPO DE VÍNCULO | VALOR CRÉDITO R$ |
| até 10 anos | 380,00 |
| de 11 a 20 anos | 860,00 |
| de 21 a 30 anos | 10.000,00 |
| de 31 a 40 anos | 12.200,00 |
| acima de 40 anos | 17.800,00 |
Os valores devidos serão creditados em conta vinculada em até 60 dias contados da data de entrega dos formulários nas agências da Caixa. Após o crédito na conta vinculada do trabalhador, a liberação do saldo para saque está condicionada ao enquadramento nas hipóteses para movimentação estipuladas no Art. 20, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990.
O trabalhador titular da conta vinculada ou seu representante legal poderá preencher o formulário TERMO DE HABILITAÇÃO - Aplicação da Taxa Progressiva de Juros às Contas Vinculadas do FGTS disponível neste sítio e entregar a partir de 12/02/2010 nas agências da Caixa, mediante apresentação dos documentos abaixo relacionados:
- documento de identificação pessoal, que contenha data de nascimento e assinatura do trabalhador - RG;
- cópia das páginas da CTPS em que constem: número/série, qualificação civil, contrato de trabalho objeto de aplicação da Taxa de Juros Progressivos;
- Declaração de Opção Retroativa ou cópia da página da CTPS em que conste a anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos;
- extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional, que conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese da conta vinculada não ter sido transferida para a Caixa Econômica Federal à época da centralização das contas;
- cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador da pensão ou Alvará Judicial, quando a habilitação for efetuada pelos dependentes.
Se o titular de conta vinculada já for falecido, o Termo de Habilitação deverá ser assinado por todos os dependentes, habilitados perante a Previdência Social para concessão de pensão por morte. Na falta de dependentes, deve ser assinado por todos os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do(s) interessado(s), independentemente de inventário ou arrolamento.
Com o preenchimento do Termo de Habilitação, o titular da conta vinculada concorda com a desistência da ação ajuizada para reclamar a taxa de juros progressivos, bem como renuncia ao direito sobre o qual se fundamentou a ação e, ainda, declara, na hipótese de não ter ajuizado ação, que não ingressará em juízo, para discutir a aplicação da progressão da taxa de juros de suas contas vinculadas, renunciando expressamente ao direito sobre qual se fundaria a ação.