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O parcelamento de débitos é a alternativa dada aos empregadores inadimplentes com as contribuições devidas ao FGTS para regularizar a sua situação junto ao Fundo. O parcelamento é formalizado por acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o empregador em débito com o FGTS. As regras para parcelamento das contribuições ao FGTS são estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS - CCFGTS, por meio de Resoluções. Para parcelamento de débito relativo a Contribuições Sociais, a regulamentação é emitida por Portaria do Ministério da Fazenda.
A legislação que regulamenta o parcelamento de débitos pode ser consultada aqui.
Débitos não inscritos em dívida ativa:
- Notificados pela fiscalização do Trabalho;
- Confessados pelo empregador;
- Diferenças valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador;
Débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não:
- Notificados pela fiscalização do Trabalho, inscritos em dívida ativa;
- Saldos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa;
- Parcelamento de débitos de contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;
-Parcelamento de débitos de contribuições FGTS, devidos por Prefeituras Municipais ou pelos Estados, com amortização por meio de repasse de cota do FPM à Caixa Econômica Federal pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
- Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;
A solicitação de parcelamento pode ser realizada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, apresentando a documentação relacionada abaixo:
Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débito junto ao FGTS - SPD preenchido, datado e assinado pelo representante legal da empresa. Esse documento está disponível para download aqui ou, ainda, no sítio www.caixa.gov.br. Você também pode retirar os formulários em qualquer agência da Caixa Econômica:
Para débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, acrescentar:
Obs.:
a) A Solicitação de Parcelamento de débitos junto ao FGTS - SPD pode ser acatada pela agência da Caixa Econômica Federal, mesmo que não contenha toda a documentação necessária. Contudo, para o deferimento do parcelamento, o empregador deverá regularizar as pendências detectadas no preenchimento da SPD e/ou na documentação, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do comunicado da pendência pela Caixa Econômica.
b) O recebimento da SPD não obriga a Caixa Econômica Federal ao seu deferimento, nem isenta o empregador do cumprimento das obrigações perante o FGTS.
O Para as contribuições devidas ao FGTS na forma da lei nº 8.036/90, está em vigência a Resolução 615/09 com os seguintes valores mínimos de parcela:
Os valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano, a partir de 2011 com base no índice de remuneração das contas vinculadas acumulado no exercício anterior.
O prazo do acordo de parcelamento está limitado a 180 prestações mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos da parcela..
O valor base da parcela mensal é determinado pela divisão do montante do débito atualizado, pelo prazo negociado.
- A primeira parcela do acordo vence em 30 (trinta) dias contados da data do acordo.
Quando contratados acordos distintos para os créditos nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas será simultâneo em 30 (trinta) dias contados da data dos acordos.
Caso o empregador necessite de CRF antes do vencimento da primeira parcela, deve antecipar seu pagamento.
O vencimento da segunda parcela e das parcelas subsequentes ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.
Na ocorrência de estado de calamidade pública durante a vigência do parcelamento de débitos de contribuição FGTS, no município no qual esteja sediado o empregador, pode ser concedida carência de pagamento de 180 dias, a partir do vencimento da primeira parcela de atraso.
As carências por estado de calamidade pública são concedidas mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o estabelecimento com débito a parcelar.
Não há garantias no parcelamento de débitos para com o FGTS, exceto para os débitos de Contribuições Sociais.
A formalização do parcelamento se dá com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, pelas partes e pelas testemunhas.
O aditamento do parcelamento é possível, inclusive, para a inclusão de novos débitos do empregador, ainda não parcelados.
Para a formalização do Termo Aditivo a contrato firmado, mediante assinatura das partes, o empregador deve estar em dia com as prestações do acordo.
O empregador deve assinar o Termo Aditivo dentro de 30 (trinta) dias contados da data de comunicação da Caixa Econômica, sob pena de rescisão do acordo de parcelamento.
Nos casos de parcelamento de FGTS nas condições da Lei da TIMEMANIA é admitido o aditamento do contrato para inclusão de valores vencidos e não recolhidos até 15.08.2007.
Pode ser reparcelado o débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objeto de outra execução fiscal ainda não parcelada.
O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas.
A primeira parcela de um acordo de reparcelamento deverá corresponder a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais) do valor do novo acordo.
A partir do segundo reparcelamento, o percentual para o cálculo da primeira parcela será acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), de forma que, do quarto reparcelamento em diante, esse percentual será fixado em 10% (dez por cento).
Quando o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos dos valores parcelados relativos a esse trabalhador, observando para tal antecipação, no mínimo, o valor da parcela do acordo.
O atraso no pagamento de 3 parcelas do acordo e/ ou de 3 contribuições mensais vencidas após a formalização do parcelamento, consecutivas ou não, caracteriza motivo para a rescisão do acordo, sem comunicação prévia ao empregador.
O descumprimento de qualquer disposição contida do TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo.
No caso de parcelamento com amortização com repasse da cota do Fundo de Participação de Municípios - FPM, a rescisão se dá pela inadimplência por 2 meses consecutivos.
Para o parcelamento/reparcelamento formalizado de acordo com as regras previstas em RCC anteriores a 15.12.2009, a rescisão é feita conforme previsto no TCDCP correspondente. É caracterizada situação de inadimplência no parcelamento/reparcelamento quando houver qualquer valor não pago em parcela vencida.
Os valores do acordo devidos ao trabalhador devem ser recolhidos por meio de guia gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, conforme circular da Caixa Econômica que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
Devem ser recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE aqueles valores do acordo de parcelamento relativos às contribuições rescisórias e às diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS.
Para o empregador que comprovar a impossibilidade de individualização dos valores objeto de acordo e a publicação de Edital de convocação dos trabalhadores em jornal de grande circulação na Unidade da Federação de localização do estabelecimento, a quitação das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE, mediante autorização formal da Caixa Econômica, mesmo para aqueles destinados exclusivamente aos trabalhadores.
O empregador deve solicitar na Caixa Econômica, com 5 dias úteis de antecedência, o valor atualizado para recolhimento das parcelas a vencer.
A individualização dos valores em nome dos trabalhadores é obrigatória e de inteira responsabilidade do empregador e é promovida por meio do SEFIP quando da quitação das parcelas do acordo.`
Para trabalhadores convocados por Edital, o empregador providenciará a individualização dos valores devidos nas respectivas contas vinculadas, na medida do comparecimento dos trabalhadores.
Para estar regular perante o FGTS, o empregador deverá estar em dia com as obrigações com o FGTS, considerando os aspectos financeiro, cadastral e operacional, com o pagamento das contribuições sindicais instituídas pela lei complementar º 110, de 29 de junho de 2001 e antecipar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do seu acordo.