Destinar recursos financeiros para a produção de empreendimentos habitacionais ou para reabilitação de imóveis urbanos, voltados à população-alvo do FGTS, por intermédio de financiamentos concedidos a pessoas jurídicas do ramo da construção civil.
Empresas do ramo da construção civil voltadas para a produção de unidades habitacionais.
População com renda familiar mensal bruta de até R$ 3.900,00.
Obs.: Nos financiamentos vinculados a imóveis situados nas Capitais Estaduais englobando os municípios em situação de conurbação*; no Distrito Federal e municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno- RIDE; nas Regiões Metropolitanas e nos Municípios com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes o limite de renda é de R$ 4.900,00.
* Conurbação: o conjunto de duas ou mais localidades cujas zonas urbanas tenham se tornado limítrofes umas das outras, constituindo um todo continuamente urbanizado, podendo ser separadas por rios, lagos, baías, braços oceânicos ou por uma distância de até 1.000 metros.
É condição para contratação, sem prejuízo das demais regras estabelecidas pelo gestor da aplicação, o atendimento aos seguintes requisitos básicos, em qualquer modalidade:
Ao executor das obras, deve ser recomendada a adoção das seguintes providências, de forma a favorecer a preservação ambiental:
a) Minimizar os impactos da obra no meio ambiente;
b) Aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;
c) Realizar a gestão e economia de água e energia na construção;
d) Promover o uso racional dos materiais de construção;
e) Arborizar e estimular o plantio de árvores nos terrenos;
f) Estimular a coleta seletiva de lixo e o reaproveitamento do lixo seco;
g) Promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.
De acordo com a demanda apresentada pelo agente financeiro, observado o limite de crédito junto ao agente operador.
Taxa nominal de 6,0% ao ano, pagos mensalmente, nas fases de carência e amortização.
Caução das garantias recebidas nos financiamentos, dentre as previstas na legislação do FGTS.
Sobre os valores efetivamente liberados pelo agente operador ao agente financeiro é cobrado, mensalmente, junto com os encargos mensais, um percentual correspondente ao Risco de Crédito, que pode variar de 0,2% a 0,8% ao ano, incidente sobre o saldo devedor, de acordo com a classificação de risco do agente financeiro.
Pagas mensalmente, calculadas de acordo com o Sistema de Amortização incidente nos financiamentos concedidos.
Realizados em parcelas mensais, de acordo com a execução das obras e após a verificação da situação de regularidade do agente financeiro, do agente promotor e das construtoras envolvidas na operação.
Reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
O valor do financiamento é de até 60% do valor de venda ou avaliação/investimento das unidades habitacionais do empreendimento, o que for menor, limitado a R$ 48.000,00 e a 100% dos custos de produção.
Obs: Admite-se a elevação do limite de financiamento de cada unidade até R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), nos casos de imóveis situados Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a um milhão de habitantes e nas demais capitais estaduais, ou até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos casos de imóveis situados nos municípios com população entre 250.000 (duzentos e cinqüenta mil habitantes) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nas demais regiões metropolitanas e nos municípios em situação de conurbação com as capitais estaduais, exceto RJ e SP.
Limitado a R$ 80.000,00.
Exclusivamente nos exercícios orçamentários de 2007 a 2011, ficam ampliados os limites de imóveis aplicáveis no programa para as regiões definidas no quadro abaixo:
Limites de Valor de Imóveis
| Regiões do Território Nacional | Imóveis (Venda/Avaliação ou Investimento) |
| Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a um milhão de habitantes e demais capitais estaduais. | R$ 130.000,00 |
| Nos municípios com população entre 250.000 e 999.999 habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nas demais regiões metropolitanas e nos municípios em situação de conurbação com as capitais estaduais, exceto Rio de Janeiro e São Paulo. |
R$ 100.000,00 |
Limites de Renda Familiar Mensal Bruta
| Regiões do Território Nacional | Limite de Renda Familiar Mensal Bruta |
| Capitais Estaduais, Distrito Federal e municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE, Regiões Metropolitanas e municípios com população igual ou superior a 500.000 habitantes. | R$ 4.900,00 |
| Nos demais municípios | R$ 3.900,00 |
Taxa nominal de 8% ao ano, pagos mensalmente, nas fases de carência e amortização.
Obs. O diferencial entre a taxa paga ao agente operador e a taxa paga pelo mutuário corresponde à remuneração do agente financeiro. As unidades desligadas às pessoas físicas observam as condições do Programa Carta de Crédito Individual.
O prazo de amortização do financiamento é de até 60 meses.
Pagas mensalmente, calculadas de acordo com a Tabela Price ou SAC.
Diferencial de juros, nas fases de carência e amortização, de 2% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação de crédito, pago mensalmente junto com os juros contratuais.
O previsto para execução das obras, limitado a 24 meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
Os financiamentos a pessoas físicas de unidades habitacionais produzidas no âmbito do Programa serão realizados nas mesmas condições previstas para o Programa Carta de Crédito Individual, inclusive no que se refere ao desconto para complementação da capacidade de pagamento do mutuário e da remuneração do agente financeiro.
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