O Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, criado por autorização da Lei nº. 11.491, de 20 de junho de 2007, é constituído nos termos disciplinados pela Instrução CVM nº. 462, de 26 de novembro de 2007, e por resoluções do Conselho Curador do FGTS, sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado, regido por um Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
O FI-FGTS tem por objetivo proporcionar a valorização das cotas por meio da aplicação de seus recursos na construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, energia e saneamento.
O Fundo destina-se a receber aplicações de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e, quando autorizado pelo Conselho Curador do FGTS, de Fundos de Investimento em Cotas do FI-FGTS, conforme previsto no artigo 5º, inciso XIII, alínea "i", da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº. 11.491, de 20 de junho de 2007.
O FI-FGTS poderá participar de projetos contratados sob a forma de parcerias público-privadas (PPP), instituído pela Lei nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, desde que atendidas as condições estabelecidas no Regulamento.
O FI-FGTS é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.
Compete à Administradora a gestão do patrimônio do Fundo, podendo realizar todas as operações, praticar todos os atos que se relacionem com o seu objeto e exercer todos os direitos inerentes à titularidade dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo, inclusive o de promover medidas judiciais e administrativas, votação em assembléias gerais e especiais, abertura e movimentação de contas bancárias, aquisição e alienação de títulos pertencentes ao Fundo, desde que observadas as restrições impostas pelo Regulamento. Poderá, ainda, proceder à contratação de terceiros legalmente habilitados para a prestação de serviços relativos às atividades do Fundo.
Os investimentos do FI-FGTS serão realizados nas seguintes modalidades de ativos financeiros e/ou participações:
a) Instrumentos de Participação Societária;
b) debêntures, notas promissórias e outros Instrumentos de Dívida corporativa;
c) cotas de fundo de investimento imobiliário;
d) cotas de fundo de investimento em direitos creditórios;
e) cotas de fundo de investimento em participações;
f) certificados de recebíveis imobiliários;
g) contratos derivativos; e
h) títulos públicos federais.
Obs. Os investimentos nos ativos financeiros referidos nas alíneas "a" e "b" serão condicionados a que as sociedades emissoras tenham suas demonstrações contábeis anuais auditadas por auditor independente registrado pela CVM. Os investimentos nos ativos referidos nas alíneas "c" a "f" serão condicionados a que estes ativos sejam registrados pela CVM. Os investimentos em contratos derivativos referidos na alínea "g" terão por finalidade a proteção dos demais ativos integrantes da carteira do FUNDO. As Disponibilidades do FUNDO serão aplicadas em títulos públicos federais - TPF e/ou em operações compromissadas lastreadas em TPF.
O Comitê de Investimento do FUNDO é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, sendo:
a) seis membros representantes da sociedade civil com assento no Conselho Curador do FGTS, sendo três da bancada de trabalhadores e três da bancada patronal;
b) seis membros representantes dos órgãos e entidades do Governo Federal com assento no Conselho Curador do FGTS, sendo um membro do Ministério do Trabalho e Emprego, um membro do Ministério da Fazenda, um membro do Ministério das Cidades, um membro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um membro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e um membro da Caixa Econômica Federal.
Os membros do Comitê de Investimento serão técnicos aprovados e designados pelo Conselho Curador, a partir de indicação dos órgãos e entidade de Governo e das bancadas da Sociedade Civil que o integram. Terão mandato de 2 anos, admitida a recondução. A presidência do Comitê de Investimento será rotativa, sendo o presidente eleito dentre os seus membros, com prazo do mandato de um ano.